Para
conhecimento dos Serviços e de outros interessados, a seguir
se transcreve o despacho nº 435/2006, de 30-03-06, do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre a matéria
em epígrafe:
"Considerando
que o Código do IVA estabelece, por regra, a obrigatoriedade
de os sujeitos passivos do imposto procederem à emissão de
uma factura ou documento equivalente por prestações de
serviços que efectuem, prevendo no seu artigo 35º os
requisitos a que a mesma deverá obedecer e cujo cumprimento
é determinante para considerar processados em forma legal as
facturas ou documentos equivalentes emitidos.
Considerando que as
situações de dispensa de emissão de factura se encontram
expressamente fixadas no artigo 39º, abrangendo
exclusivamente transacções efectuadas em dinheiro com
consumidores finais, nas circunstâncias aí expressamente
delimitadas, clarificando o nº 4 desse artigo que a
obrigação de facturação se mantém sempre que o destinatário
dos serviços seja um sujeito passivo do imposto.
Considerando que deixou
de ser aceitável que os sujeitos passivos continuem a
adoptar comportamentos que indiciam práticas de
incumprimento das obrigações fiscais que sobre eles
impendem, ao deixar à consideração do destinatário dos
serviços a necessidade de emitir uma factura e só a emitindo
quando este a solicita expressamente, em situações em que,
nos termos da lei, existe obrigatoriedade da sua emissão.
Considerando que não é
justificável que sujeitos passivos prestadores de serviços
continuem a emitir e proceder à entrega aos adquirentes dos
respectivos serviços de documentos de diferente natureza,
como sejam os designados "consulta de mesa", "pedido de
mesa", "talão de serviço" e outros similares, dos quais
frequentemente consta a expressão "não serve de factura", já
que os mesmos não têm qualquer validade para efeitos
fiscais.
Considerando que desde 1
de Janeiro do corrente ano a lei passou a prever um conjunto
de novas penalidades destinadas a sancionar os sujeitos
passivos que, no processamento das facturas ou na elaboração
da sua contabilidade utilizem, alterem ou viciem programas,
dados ou suportes informáticos, violando as condições de
fiabilidade e auditabilidade prescritas na lei, com o
propósito de impedir ou alterar o apuramento da sua real
situação tributária, de modo a subtrair-se ao pagamento de
parte ou da totalidade dos impostos devidos relativamente às
operações realizadas.
Considerando que decorre
do disposto na alínea a) do nº. 5 do artigo 35º do Código do
IVA que as facturas referentes a operações realizadas com
particulares devem, como regra, conter a indicação do nome e
domicílio do destinatário dos serviços, já que a indicação
do número de identificação fiscal só deverá constar
obrigatoriamente quando o destinatário dos serviços for um
sujeito passivo do imposto.
Considerando que a
identificação (nome e domicílio) do destinatário quando este
seja sujeito passivo do imposto, na factura emitida pelo
prestador dos serviços, constitui um elemento essencial da
factura porque permite aferir quem suportou o imposto e
consequentemente quem terá direito à dedução, sendo que a
falta de tal menção inviabiliza a possibilidade de dedução
do imposto nela mencionado e, por outro lado, pode
constituir fundamento para tornar o destinatário responsável
solidário pelo pagamento do imposto nela contido, nos termos
previstos no artigo 72º do Código do IVA.
Considerando que tem sido
entendimento dos serviços da administração fiscal que o não
estrito cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 35º do
Código do IVA só deve ser invocado quando são manifestas as
dificuldades de controlo que o próprio artigo 35º pretende
objectivar e atingir, o que tem levado a considerar como
processadas na forma legal, por exemplo, facturas em que a
designação do prestador é feita através da referência à
denominação comercial ou utilizando abreviaturas.
Considerando que as
razões atrás enunciadas para só considerar processadas em
forma legal as facturas que contenham a identificação do
destinatário dos serviços não se verificam sempre que este
se trate de um particular que não destine os serviços
adquiridos ao exercício de uma actividade comercial,
industrial ou profissional, sendo certo que a ausência da
sua identificação na factura emitida não tem qualquer
repercussão na cadeia de deduções, nem é determinante para o
controlo do imposto.
Considerando que em
determinadas prestações de serviços massificadas e de baixo
valor a obtenção da identificação do destinatário dos
serviços pode não ser viável, designadamente por estes não
fornecerem tais dados.
Determino o seguinte:
1 - Nas prestações de
serviços cujos destinatários sejam sujeitos passivos do IVA,
as facturas devem, no momento da sua emissão, conter a
identificação do destinatário, bem como o respectivo número
de identificação fiscal. O conteúdo das facturas processadas
em computador deve provir integralmente de programas de
facturação.
2 - Nas prestações de
serviços cujos destinatários sejam particulares, a
identificação do destinatário dos serviços deverá ser aposta
na factura, não sendo exigível a indicação do respectivo
número de identificação fiscal.
3 - Não obstante o
disposto no número anterior, no caso de prestações de
serviços massificadas correspondentes por regra, a consumos
próprios de particulares e caracterizadas pela sua
uniformidade e frequência, podem aceitar-se como válidas as
facturas que, cumprindo os restantes requisitos legais, não
contenham a identificação do destinatário.
Lisboa, 30 de Março de
2006
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DOS ASSUNTOS FISCAIS,
João José Amaral
Tomaz"
Com os melhores cumprimentos.
O DIRECTOR DE SERVIÇOS
(António Nunes dos Reis)
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