Portaria n.º 229/2006, de 10 de Março,
publicada no DR nº 50 (I Série B).
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos
funcionários e agentes da administração central, local e regional,
actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem
como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de
viagem e marcha.
São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a
cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
As presentes actualizações devem ser enquadradas no âmbito do
compromisso assumido pelo Governo em matéria de prossecução de uma
estratégia de consolidação orçamental, a qual é encarada como um
requisito essencial para o crescimento económico e desenvolvimento
sustentado do País.
O índice 100 da escala indiciária
do regime geral é aumentado em 1,5%, balizando o aumento salarial a
conceder a toda a função pública.
São aumentadas em 2,5% as pensões de aposentação, reforma e
invalidez até (euro) 1000 e as pensões de sobrevivência, de preço de
sangue e outras de valor global até (euro) 500, e em 1,5% as pensões
de aposentação, reforma e invalidez até (euro) 3500 e as pensões de
sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até
(euro) 1750.
Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as
pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não
poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas
correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do
desconto de quotas para a CGA.
Por outro lado, mantém-se o esquema
de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de
sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de
cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2006, em
2,5%.
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco
anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou
em 2005 ((euro) 205,41 e (euro) 102,71, respectivamente, para as
pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de
sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de
2,5%.
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para (euro) 3,95, o
que representa um aumento de 3,1% relativamente ao montante
actualmente em vigor.
Quanto às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no
estrangeiro, decidiu proceder-se à sua revisão em percentagem igual
à das remunerações base, ou seja, de 1,5%.
O adicional à remuneração, no
montante de 2%, criado pelo Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril,
continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos
especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo,
sendo actualizado em 1,5%.
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1
de Janeiro de 2006.
Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de
apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as
associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio,
e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro de
Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial
das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em
1,5%, sendo fixado em (euro) 321,92.
2.º Os índices 100 das escalas
salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são
actualizados em 1,5%.
3.º São ainda actualizadas, nos
termos previstos no n.º 2.º:
a) As remunerações base do pessoal
abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer
índice das escalas salariais;
b) As remunerações base de titulares de cargos equiparados a funções
dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das
competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante
do anexo II do Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, que não
esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.
4.º As gratificações previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81,
de 14 de Maio, são actualizadas em 1,5%.
5.º O adicional à remuneração
criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril,
continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos
especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo,
sendo actualizado em 1,5%.
6.º O montante do subsídio de
refeição é actualizado para (euro) 3,95.
7.º As ajudas de custo a que se
refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril,
passam a ter os seguintes valores:
a) Membros do Governo - (euro) 64,89;
b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 58,85;
ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e
260 - (euro) 47,87;
iii) Outros - (euro) 43,94.
8.º Os índices referidos no número
anterior são os da escala salarial do regime geral.
9.º Em 2006, os quantitativos dos
subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei
n.º 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - (euro) 0,37 por
quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público -
(euro) 0,12 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
i) Um funcionário - (euro) 0,35 por quilómetro;
ii) Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - (euro) 0,16 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - (euro) 0,12 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - (euro) 0,15 por quilómetro.
10.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente
documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em
missão oficial ao estrangeiro, e no estrangeiro, nos termos do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, têm os
seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2006:
a) Membros do Goveno - (euro) 156,67;
b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro)
139,64;
ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e
260 - (euro) 123,35;
iii) Outros - (euro) 104,92.
11.º O disposto no número anterior não se aplica a entidades
abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam
outras tabelas de ajudas de custo.
12.º São aumentadas as seguintes
pensões pagas pela CGA, com excepção das resultantes de
condecorações, das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127,
de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
Novembro:
a) Em 2,5%, as pensões de
aposentação, reforma e invalidez até (euro) 1000 e as pensões de
sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até
(euro) 500;
b) Em 1,5%, as pensões de aposentação, reforma e invalidez até
(euro) 3500 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e
outras de valor global até (euro) 1750.
13.º No valor já actualizado das
pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor entre
1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004 e com acto
determinante até 1 de Janeiro de 2004 será deduzida a percentagem
correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.
14.º As pensões fixadas pela CGA
com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até
(euro) 205,41, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez,
ou até (euro) 102,71, para as pensões de sobrevivência, são
aumentadas em 2,5%.
15.º Os valores mínimos garantidos
às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência
pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no
respectivo cálculo, são aumentados em 2,5%, a que corresponde a
seguinte tabela:
(em euros)
|
Tempo de serviço |
Pensões de aposentação,
reforma e invalidez |
Pensões de sobrevivência
(montante global) |
| De 5 até 12
anos............................ |
210,55 |
105,27 |
| Mais de 12 e
até 18 anos............... |
219,46 |
109,73 |
| Mais de 18 e
até 24 anos............... |
249,44 |
124,72 |
| Mais de 24 e
até 30 anos............... |
279,13 |
139,56 |
| Mais de 30
anos........................... |
369,84 |
184,92 |
16.º Os aposentados, os reformados
e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se
encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando
aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de
passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de
férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês,
pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse
mês.
17.º O abono do 14.º mês será pago
pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se
encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação
de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos
termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades
responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
18.º A presente portaria produz
efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos, em 10
de Fevereiro de 2006.