| Tendo merecido concordância, por
despacho de 15/02/2005, a nossa informação nº 1033, de
11/01/2005, comunica-se o seguinte:
1. Nos termos do
nº 2 do artigo 19º do Código do IVA "só
confere direito à dedução o imposto mencionado em: facturas ou
documentos equivalentes passados em forma legal, ..., em nome e
na posse do sujeito passivo".
Por sua vez, o nº 4 do artº 35º do mesmo
Código estabelece que as facturas ou documentos equivalentes "devem
ser processados em duplicado, destinando-se o original ao
cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor".
Tem sido posição da Administração Fiscal (ver,
entre outras as informações, as nºs 1140 de 05.02.90 e 2071, de
03.12.96) que a exigência do original, não sendo uma questão
meramente formal, representa a única forma que a Administração
Fiscal possui de garantir que o IVA suportado nas aquisições de
bens e/ou prestações de serviços é objecto de dedução uma e
apenas uma só vez.
Daí que se venha sucessivamente mantendo a
opinião de que não existe base legal para que uma 2ª via de uma
factura ou documento equivalente possa documentar o exercício do
direito à dedução, ainda que devidamente carimbada e assinada,
sustentando que "quando solicitada a
emissão de uma 2ª.a via, o procedimento a tomar pela fornecedor
dos bens ou prestador de serviços será a emissão de nova factura
ou documento equivalente, anulando a anteriormente emitida.",
devendo o novo documento possuir todos os elementos constantes
do anterior, nomeadamente a liquidação do imposto à taxa
aplicável no momento em que o mesmo se tornou exigível. E mais
opina que o novo documento deverá ainda identificar,
inequivocamente, o documento primitivo, através da indicação do
respectivo número e data de emissão, podendo, inclusivamente,
fazer menção à razão pela qual foi emitido.
Por tudo isto, a "
operação apenas anula fisicamente um documento, ou seja, nem o
fornecedor entrega duas vezes o imposto liquidado, nem o mesmo é
deduzido também duas vezes, na medida em que o cliente não
possui o original do documento que inicialmente emitido lhe
serviria de suporte do direito à dedução."
2. No entanto, o
Supremo Tribunal Administrativo
no seu Acórdão de 27 de Setembro de
2000 (Prº 25 033 –2ª Secção) considera
que, em caso do desaparecimento de documentos originais:
" há que admitir a sua reforma, pois
que esta é a diligência tida como necessária ao conhecimento do
objecto do processo gracioso tributário, submetido, como é
sabido, ao princípio de verdade material, independentemente das
consequências favoráveis ou desfavoráveis que para o
contribuinte o seu resultado possa acarretar.
Reforma que não urge que seja judicial (art.º 367º do Código
Civil), porquanto bem cabe no objecto do processo gracioso
tributário em que a Administração intervém como órgão imparcial
e aplicador do direito dentro da sua esfera de competência,
dispensando o uso do meio judicial.
(...).
Perante documentos, cuja total destruição foi verificada, como é
o caso, assiste proceder à sua identificação, da qual constem a
data, a numeração sequencial e demais elementos referidos no
art.º 35º do CIVA, tais como figuravam no original destinado ao
cliente (art.º 35º/4) e dado como desaparecido, processada a
partir da cópia retida pelo fornecedor (citado preceito), o que
pode ser feito por meio de 2ªs vias, seja de reproduções exactas
das facturas originais.
Tais reproduções fiéis que sejam ao documento reproduzida (a sua
fiabilidade nesse aspecto não vem discutida) bastarão a
finalidade legal da reforma, que é a da dita identificação
abrangente e proporcionam ao órgão fiscalizador meio
satisfatório para o referido controlo da situação tributária,
nomeadamente no aspecto em causa – o do apuramento do IVA
dedutível que foi facturado à impugnante.
Ir mais além na exigência formal da reforma, como pretende a
recorrente, fundada nos despachos administrativos de 18/3/94 e
de 2/12/94 citados, com emissão de novas facturas de data e
ordem sequencial próprias e com menção do seu fim, conferiria,
porventura, maior transparência, mas, para além de não haver
imposição legal que tal estatua, esse acrescentamento formal
poderia redundar em colisão com o princípio contabilístico da
observância da substância e da realidade financeira e não apenas
da forma legal que enforma a legalidade do Plano Oficial de
Contabilidade (POC), aprovado pelos DL 410/89. de 21.11, 238/91,
de 2.7, 127/95, de 1.6. e 44/99. de 12.2.
Solução que se coaduna com a forma
despojada de tais acrescentamentos que é assumida no
procedimento de reforma de títulos, autos e livros regulado no
CPC. Depreendida, designadamente dos artºs 1069º e 1074º, na
redacção vigente anteriormente a Janeiro de 1997.
Por tudo, as segundas vias de facturas apresentadas
justificam o direito à dedução do imposto nelas mencionado."
3. E mais se
refere em Sumário do dito Acórdão:
"As reproduções de facturas e
documentos equivalentes, em segunda via, bastarão à finalidade
legal da sua reforma que é a da identificação abrangente (a
comportar os dados do nº 5 do artº 35º do CIVA) do documento
reformado e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório
para o controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto
de apuramento do IVA dedutível que foi facturado ao
contribuinte."
4. Face a esta
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resta à
Administração Fiscal rever a sua posição e aceitar, como o dito
Tribunal estatatuíu, as 2ªs vias de facturas perdidas ou
extraviadas como elemento bastante para suportar o exercício do
direito à dedução do IVA nelas contido, nos termos do nº 2 do
artigo 19º do CIVA.
Com os melhores cumprimentos.
O DIRECTOR DE SERVIÇOS
(António Nunes dos Reis) |